quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Marcelo Crivella é o novo ministro da Pesca

O senador republicano Marcelo Crivella (PRB-RJ) é o novo Ministro da Pesca e Aquicultura. O anúncio oficial foi feito pelo Palácio do Planalto. Crivella, uma das mais brilhantes lideranças do PRB, substitui o então ministro Luiz Sérgio. Senador pelo Rio de Janeiro, Crivella teve um atuação destacada no Congresso com projetos voltados ao trabalhador, o que significará uma gestão dedicada ao desenvolvimento, capacitação e proteção dos pescadores, incluindo os artesanais.  A cerimônia de posse deve acontecer nos próximos dias.

Biografia
Reeleito Senador da República pelo Estado do Rio de Janeiro com mais de 3 milhões de votos, Marcelo Crivella é mestre em Engenharia Civil, além de ter sido Oficial do Exército, como 1º Tenente de Infantaria. Atuou como professor universitário na Faculdade de Engenharia Civil de Barra do Piraí no Rio de Janeiro.
No Senado, foi membro titular das comissões de Assuntos Sociais, Relações Exteriores e Defesa Nacional, Comissão de Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, e suplente nas comissões de Assuntos Econômicos, de Educação, de Constituição, Justiça e Cidadania, e de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Eduardo Lopes assume vaga no Senado
Com a indicação do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) para o Ministério da Pesca e Aquicultura, o primeiro suplente, ex-deputado federal Eduardo Lopes, assume a vaga do republicano. Eduardo Lopes foi deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro em 2006 e é o atual vice-presidente do PRB no RJ.





Fonte: Site PRB Nacional

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DIREITOS DO VEREADOR


O vereador tem direito de:
1-apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

2-apresentar projetos de lei ordinário e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;

3- fazer requerimentos, escritos ou verbais;

4-sugerir indicações;

5-interpor recursos;

6-emitir pareceres, escritos ou verbais;

7-oferecer emendas;

8-usar da palavra, no Plenário:
a)  Para falar sobre assunto de sua livre escolha;
b)  Para discutir qualquer proposição;
c)  Para encaminhamento de votação das proposições;
d)  Para suscitar questões de ordem;
e)  Para contraditar questão de ordem;
f)   Para apartear;
g)  Para relatar proposições;
h)  Para formular requerimentos verbais;
i)    Para reclamação;

9-votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;

10-julgar as contas do Prefeito;

11-julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;

12-fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;

13-investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;

14-tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ELEIÇÃO

Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.
A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreveu ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.
Se o partido fez três vereadores, o candidato está eleito se estiver entre os três mais votados.

NÚMERO DE VEREADORES

O número de vereadores é proporcional à população do município.
Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fornecer os dados populacionais.
Veja o que diz a Constituição Federal no artigo 29, inciso IV, sobre a proporcionalidade entre a população do município e o número de vereadores:

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.