quarta-feira, 28 de março de 2012

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

O registro de candidatos será solicitado à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos e coligações em meio magnético, gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes com a apresentação do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e de um formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) emitido automaticamente pelo sistema.

PRAZO: ATÉ 19H DO DIA 05 DE JULHO DE 2012.

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:
I- Número de fax, correio eletrônico ou endereço de e-mail no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
II- Dados pessoais: título de eleitor, nome completo do candidato, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteiro de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e número de telefones e o nome que constará na urna eletrônica COM TRÊS VARIAÇÕES.

Continua....

Fonte: Manual do vereador

terça-feira, 20 de março de 2012

Candidatos só podem utilizar Twitter em campanha eleitoral a partir de 6 de julho

É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela maioria (4 a 3) do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (15), ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação. 

O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes", afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.

O entendimento alcançado pela Corte por quatro votos a três, negando o recurso apresentado por Índio da Costa, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada pelo ministro Henrique Neves, que julgou representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o caso. O ministro entendeu que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Índio da Costa fez propaganda eleitoral antecipada. Ele publicou a mensagem em favor de José Serra no dia 4 de julho de 2010.

Em seu voto-vista lido nesta noite em plenário, o ministro Gilson Dipp se associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e seguida pelo ministro Dias Toffoli e votou pelo provimento do recurso do ex-vice de Serra. Segundo o ministro Gilson Dipp, o Twitter, embora mecanismo de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral, com destinários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos dois artigos da Lei das Eleições, mesmo com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 12.034/2009.

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso”, afirmou Gilson Dipp em seu voto.

Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram contra a aplicação da sanção.

Fonte: Site do TSE

sexta-feira, 2 de março de 2012

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.
Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existam mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.
Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.
Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.
O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.
Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.
A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.
Regras

Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.
Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações

A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.
Datas

As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.
Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

Fonte: Site do TSE

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Marcelo Crivella é o novo ministro da Pesca

O senador republicano Marcelo Crivella (PRB-RJ) é o novo Ministro da Pesca e Aquicultura. O anúncio oficial foi feito pelo Palácio do Planalto. Crivella, uma das mais brilhantes lideranças do PRB, substitui o então ministro Luiz Sérgio. Senador pelo Rio de Janeiro, Crivella teve um atuação destacada no Congresso com projetos voltados ao trabalhador, o que significará uma gestão dedicada ao desenvolvimento, capacitação e proteção dos pescadores, incluindo os artesanais.  A cerimônia de posse deve acontecer nos próximos dias.

Biografia
Reeleito Senador da República pelo Estado do Rio de Janeiro com mais de 3 milhões de votos, Marcelo Crivella é mestre em Engenharia Civil, além de ter sido Oficial do Exército, como 1º Tenente de Infantaria. Atuou como professor universitário na Faculdade de Engenharia Civil de Barra do Piraí no Rio de Janeiro.
No Senado, foi membro titular das comissões de Assuntos Sociais, Relações Exteriores e Defesa Nacional, Comissão de Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, e suplente nas comissões de Assuntos Econômicos, de Educação, de Constituição, Justiça e Cidadania, e de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Eduardo Lopes assume vaga no Senado
Com a indicação do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) para o Ministério da Pesca e Aquicultura, o primeiro suplente, ex-deputado federal Eduardo Lopes, assume a vaga do republicano. Eduardo Lopes foi deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro em 2006 e é o atual vice-presidente do PRB no RJ.





Fonte: Site PRB Nacional

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DIREITOS DO VEREADOR


O vereador tem direito de:
1-apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

2-apresentar projetos de lei ordinário e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;

3- fazer requerimentos, escritos ou verbais;

4-sugerir indicações;

5-interpor recursos;

6-emitir pareceres, escritos ou verbais;

7-oferecer emendas;

8-usar da palavra, no Plenário:
a)  Para falar sobre assunto de sua livre escolha;
b)  Para discutir qualquer proposição;
c)  Para encaminhamento de votação das proposições;
d)  Para suscitar questões de ordem;
e)  Para contraditar questão de ordem;
f)   Para apartear;
g)  Para relatar proposições;
h)  Para formular requerimentos verbais;
i)    Para reclamação;

9-votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;

10-julgar as contas do Prefeito;

11-julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;

12-fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;

13-investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;

14-tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ELEIÇÃO

Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.
A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreveu ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.
Se o partido fez três vereadores, o candidato está eleito se estiver entre os três mais votados.

NÚMERO DE VEREADORES

O número de vereadores é proporcional à população do município.
Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fornecer os dados populacionais.
Veja o que diz a Constituição Federal no artigo 29, inciso IV, sobre a proporcionalidade entre a população do município e o número de vereadores:

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O VEREADOR

Vereador é sinônimo de Edil.
Vereador é a “pessoa que verea”, ou seja, é o cidadão eleito para cuidar da liberdade, da segurança, da paz, do bem-estar dos munícipes.
Verea é do verbo verear, que significa administrar, reger, governar.

CANDIDATURA

Escolha pela Convenção

O eleitor, para ser vereador, precisa ser candidato; para ser candidato, precisa ser escolhido pela convenção do partido; para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresentando prova de domicílio eleitoral e filiação partidária, nos prazos legais.

Registro de Candidatura

Escolhido candidato pela convenção do partido no qual faz parte, precisa registrar a candidatura até as 19h do dia 05 (cinco) de julho do ano da eleição; para registrar a candidatura na Justiça Eleitoral, precisa ter condições de elegibilidade e estar elegível.

Condições de Elegibilidade (Constituição Federal – art. 14, § 3º, I a VI, d)
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I.      Ser brasileiro;
II.    Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
III.   Ser eleitor;
IV.  Ter domicílio eleitoral, no prazo de lei (tem sido, no máximo, de um ano), na circunscrição;
V.   Ser filiado a partido político no prazo legal;
VI.  Idade mínima de:
·         Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
·         Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
·         Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·         Dezoito anos para Vereador.
Continuaremos na próxima postagem.
Fonte: Manual do Vereador.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

VOTO

O art. 14 da Constituição Federal de 88, afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Como vimos na postagem anterior, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, portanto, um direito e ao mesmo tempo uma obrigação.

É através do voto que o cidadão irá escolher quem irá representá-lo nas decisões referente ao seu Município, Estado e País durante um período determinado de tempo.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
(Parágrafo único, art. 1º, CF 88)

O voto é a força de um povo, que, dependendo de como está força é empregada, a situação de sua cidade pode mudar para melhor ou para pior.

O eleitor precisa começar a se ver como o que ele realmente é e representa, ou seja, como soberano.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Dos Direitos Políticos

Conceito segundo José Jairo Gomes:
“Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado”.

A Constituição Federal de 88 nos ensina em seus arts. 14 a 16 os princípios destes direitos. No Brasil temos ainda os seguintes diplomas legais que englobam a normativa eleitoral, são elas:

  •  Lei 4.737/65 (Código Eleitoral;
  • Lei 9.504/97 (Normas Gerais Sobre Eleições);
  • Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);
  • Lei Complementar 64/90 (disciplina o art. 14, § 9º, CF, listando casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação).

Direito de Sufrágio:
Consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. O direito de sufrágio (direito de escolha) é a essência do direito político. Apresenta-se em dois aspectos: - capacidade eleitoral ativa (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos – alistabilidade); - capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).

Alistabilidade
A alistabilidade é reconhecida através do chamado alistamento eleitoral, concretizado a partir do momento em que o cidadão solicitar o RAE (requerimento de alistamento eleitoral) à Justiça Eleitoral, a quem cabe o controle administrativo e organização do cadastro nacional de eleitores.

Lembrando que o art. 14 da Constituição Federal ensina que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

Na próxima postagem estaremos falando sobre o VOTO.

OBS: Você pode ter acesso às normas eleitorais na barra lateral de nosso Blog.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CONCEITO DE POLÍTICO


“Certamente, cavalheiros, a felicidade e a glória de um REPRESENTANTE devem consistir em viver na união mais estreita, a correspondência mais íntima e uma comunicação sem reservas com seus ELEITORES. Seus desejos devem ter, para ele, grande peso, sua opinião, o máximo respeito, seus assuntos, uma atenção incessante. É seu dever sacrificar seu repouso, seus prazeres e suas satisfações aos daqueles; e, sobretudo, preferir, sempre e em todas as ocasiões, o interesse deles aos seus próprios”.

Edmund Burke, famoso político inglês do século XVIII, foi brilhante ao discursar para seus eleitores de Bristol. Em minha opinião, este é o melhor conceito de um verdadeiro Político, pois mostra-nos com clareza como deve ou deveria ser o comportamento da grande maioria de nossos representantes (presidente, governadores, senadores, deputados estaduais e federais, prefeitos e vereadores).